A nova NR-7 surge num cenário de preocupação cada vez maior com a integridade física e mental dos profissionais.
Tal norma regulamentadora continua estabelecendo diretrizes e requisitos para a elaboração do PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — nas empresas.
O documento tem como objetivo preservar a saúde dos colaboradores diante dos potenciais riscos ocupacionais, os quais são avaliados através do PGR — Programa de Gerenciamento de Risco — da organização.
Entretanto, as alterações realizadas na NR têm o intuito de adequar as exigências ao objetivo central da norma, sem perder de vista o PCMSO e o PGR, já que como vimos, estão todos intimamente relacionados.
Quer entender tudo isso com detalhes? Então continue a leitura deste conteúdo até o final!
Por que a NR-7 mudou?
Na versão anterior da NR-7, o texto evidenciava que o objetivo do documento era apenas estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO, tendo como finalidade a preservação da saúde dos trabalhadores.
Contudo, a partir das mudanças realizadas na norma, o Programa de Gerenciamento de Risco passa a ter relação com o Programa de Gerenciamento de Risco de maneira mais efetiva.
Isso significa que o PGR deve conter todos os tipos de riscos ocupacionais, enquanto o PCMSO precisa apresentar o objetivo de preservar a saúde do colaborador diante de tais riscos (ainda que isso possa parecer óbvio).
Resumidamente, a intenção é fortalecer o vínculo entre os dois documentos que, de fato, têm tudo a ver um com o outro. Como consequência, a ideia é conectar a medicina e a segurança do trabalho dentro das organizações.
De tal modo, um PGR bem elaborado tende a resultar em um PCMSO também bastante satisfatório. Entretanto, o contrário também é válido e se um documento for mal desenvolvido, o outro também tem grandes chances de ser.
De onde vem a relação com a Previdência?
O texto da NR-7 agora conta com um item de “campo de aplicação”, o qual estabelece que a norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta.
Isso também vale para os órgãos dos poderes legislativos e judiciários e ao Ministério Público que possuam funcionários sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vale reforçar ainda, a relação entre Legislação Trabalhista e Previdenciária, tratando de assuntos como encaminhamento, acompanhamento e reabilitação do trabalhador, quando relacionados a afastamentos, INSS e afins.
Qual a relação entre o PCMSO e o PGR?
Assim como foi posto logo no início, o PCMSO e o PGR estão bastante conectados.
Conforme as definições do PCMSO, o documento deve estar de acordo com o que estabelece as demais NRs, apontando para:
- O rastreamento precoce dos agravos de saúde relacionados à atividade laboral;
- A definição da aptidão de cada trabalhador para desempenhar sua função;
- A implantação e monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na empresa;
- O controle da imunização ativa dos colaboradores, relacionada a riscos ocupacionais;
- Entre outras exigências.
Quem é o Médico Responsável pelo PCMSO?
Se antes era necessário contar com o Médico Coordenador do PCMSO, com a nova NR-7 entra em cena somente o Médico Responsável.
Dessa forma, o empregador deve garantir o desenvolvimento e a efetiva implantação do programa sem que haja nenhum custo para o colaborador, indicando o médico que será responsável pelo processo.
Caso o profissional da saúde identifique inconsistências no inventário de riscos da organização, é necessário reavaliá-lo em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
Novo exame: Mudança de Risco Ocupacional
Outra alteração que ocorreu na NR-7 foi com relação ao exame de Mudança de Função, substituído pelo exame de Mudança de Risco Ocupacional.
A opção pelo novo termo foi considerada mais adequada, uma vez que ao mudar de cargo, muitas vezes o trabalhador não muda de riscos, como é o caso, por exemplo, se o local de trabalho e as condições forem mantidas.
Relatório Anual dá lugar ao Relatório Analítico do PCMSO
Mais uma das alterações contempladas na nova NR-7 é quanto ao relatório anual do PCMSO, que deixa de existir, sendo substituído pelo relatório analítico, tido como mais abrangente.
O novo documento deve ser elaborado pelo médico responsável pelo PCMSO anualmente, considerando a data do último relatório e contendo no mínimo:
- “Cada exame clínico ocupacional realizado pelo funcionário;
- O número e tipos de exames complementares feitos;
- Estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
- Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
- Informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CATs, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
- Análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.”
O relatório analítico tem como objetivo principal gerar informações a partir de dados estatísticos, os quais são organizados a fim de auxiliar o médico do trabalho na tomada de decisões.
Quem está dispensado do PCMSO?
Estão desobrigados de elaborar o PCMSO quem é Micro Empreendedor Individual, Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte de grau de risco 1 e 2 que não apresentem riscos ocupacionais.
Segundo a NR-1, as organizações citadas devem realizar exames admissionais, demissionais e periódicos a cada 2 anos, o que quer dizer que elas não estão dispensadas da apresentação do ASO.
O que muda quanto a ASO e Prontuário?
E falando em ASO, o documento deve conter razão social e CNPJ ou CAEPF da empresa, bem como o CPF (e não mais o RG) do trabalhador.
Com relação a exames complementares, sem exame clínico, é preciso emitir o recibo de entrega do resultado do exame para o empregado.
Referente ao prontuário médico do funcionário, por sua vez, pode ser realizado de forma eletrônica, desde que atenda às exigências do Conselho Federal de Medicina, devendo ficar arquivado por pelo menos 20 anos.
Quantos anexos a NR-7 passa a ter?
Agora, os anexos que passam a complementar as funções da nova NR-7 são 5:
- Anexo I: “Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos”;
- Anexo II: “Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados”;
- Anexo III: “Controle radiológico e espirométrico da exposição e agentes químicos”;
- Anexo IV (novo): “Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas”;
- Anexo V (novo): “Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes”.
Quais foram as Portarias revogadas?
Para encerrar, vale destacar quais foram as Portarias atualizadas ou revogadas:
- I – Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;
- II – Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;
- III – Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;
- IV – Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;
- V – Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;
- VI – Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;
- VII – Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013;
- VIII – Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.
Portanto, as alterações da NR-7 foram publicadas pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020 e a norma teve o prazo de vigência de um ano para a nova redação.
Assim sendo, é de suma importância que você também se atualize e busque entender cada mudança ocorrida.
Procure uma empresa especializada em medicina e segurança do trabalho para te auxiliar e não deixe nenhum detalhe passar!
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