Veja as mudanças da NR-5 atualizada e entenda as modificações feitas na CIPA.

 

A Norma Regulamentadora nº 5 (“NR 5”) constitui um dos pilares brasileiros no que tange à saúde e medicina do trabalho, especialmente por discorrer sobre questões relacionadas à Comissão Interna de Prevenção de Acidente (“CIPA”) dentro do ambiente industrial. 

Desde a publicação da norma (em 1978) até os dias atuais, houveram o total de 08 alterações pontuais, sendo que a última buscou abordar os pontos relacionados aos termos técnicos nela existentes e também sobre o dimensionamento da CIPA. 

Essas alterações tendem a gerar grandes impactos na organização da sua empresa, e por isso reunimos neste post tudo o que você precisa saber sobre o que foi modificado. Acompanhe a leitura!  

Afinal, do que se trata a NR-5? 

Essa norma busca regulamentar os artigos 163 a 165 da Consolidação dos Leis do Trabalho (“CLT”), que trazem disposições sobre medicina e saúde no ambiente laborativo. 

Ao regulamentar esses artigos da CLT, a NR-5 estabeleceu parâmetros e requisitos da CIPA para prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. 

Dessa forma, a CIPA se tornou um órgão dentro da empresa responsável por acompanhar situações em que haja percepção de riscos à integridade do trabalhador, devendo ser composta por funcionários da companhia em quantidade a depender do grau de risco em que o empregador está enquadrado. 

Ao longo dos anos, essa Norma Regulamentadora sofreu diversas alterações, sempre exigindo que os empregadores adequassem a gestão de seus negócios de acordo com o que as atualizações traziam, afinal, o descumprimento de quaisquer dessas disposições sempre trouxeram multas bastante onerosas às empresas. 

Quais alterações foram realizadas ao longo do tempo? 

Em se tratando de legislações, é bastante comum que periodicamente haja atualizações para que pontos antes não pensados sejam incluídos. 

Com a NR-5 não foi diferente, e cada uma das alterações feitas no decorrer da história trouxeram impactos nas atividades relacionadas à CIPA, conforme detalharemos a seguir. 

Mapa de Riscos — 1989

No ano em referência, a Portaria nº 25 da SSST incluiu na NR-5 uma nova disposição para determinar que os trabalhadores de todos os setores da indústria fossem ouvidos, além de a comissão contar com o apoio dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), órgão composto por funcionários da área da saúde responsáveis pelas questões ocupacionais do ambiente laborativo. 

Grupo de Trabalho Tripartite — 1996 

A Portaria SSST nº 12 instituiu o Grupo de Trabalho Tripartite (GTT/CIPA), além de conceder, posteriormente por intermédio da publicação da Portaria SSST nº/1999, prazo adicional para envio de propostas de mudanças sobre o dimensionamento da CIPA, ou seja, sobre a composição da comissão. 

Documentação e composição da comissão — 2011

A Portaria SIT nº 247 alterou questões relacionadas à prazos para envios de documentos, ao número de representantes na CIPA e também sobre o processo eleitoral da comissão. 

Com essas alterações, todas as alterações promovidas estabelecem que os procedimentos da CIPA devem ser realizados de maneira mais séria e eficaz, tanto para o bem do trabalhador quanto para o bem da companhia. Logo, podemos presumir que as novas alterações também tiveram o intuito de provocar esse mesmo efeito. 

Veja o que mudou na CIPA

A última atualização da NR-5 ocorreu em 2019 por meio da Portaria SEPRT nº 915 e passou a ser válida a partir de janeiro de 2022, trazendo disposições para melhor atender às necessidades que existem no meio laborativo. 

 

As disposições alteradas são relativas ao processo eleitoral; ao secretário da CIPA; ao conteúdo e à carga horária do treinamento. Detalharemos melhor cada uma delas no abaixo, fique conosco. 

Secretário da CIPA — Item 5.6.5

Agora, a cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA poderão eleger um secretário responsável por conduzir a reunião. Na versão anterior da NR-5, o secretário cumpria o mandato pré-estabelecido em sessões anteriores.  

Processo eleitoral — Item 5.5.4 e 5.5.4.1

Essa alteração dispõe que a eleição deve conter a participação de ao menos 50% do quadro funcionários da companhia, sendo que a ausência desse quantitativo acarretará na prorrogação da votação para o dia útil subsequente. 

Nesse primeiro momento, serão computados os votos de todos os participantes da comissão presentes na eleição, mas os votos apenas serão considerados válidos caso seja alcançada a margem de ⅓ dos membros da CIPA. 

Na segunda votação, será necessário que haja presença de ao menos ⅓ dos participantes para que seja possível a apuração dos votos, sendo que, caso não seja atingido esse número, a votação será prorrogada para o próximo dia útil, momento em que serão computados os votos já existentes — com a partição de qualquer número de membros presentes na reunião.

Conteúdo de treinamento 

A norma agora traz a obrigatoriedade de serem abordadas questões relacionadas a pessoas com deficiências e reabilitadas ao trabalho, ao contraponto que retira a obrigatoriedade de serem abordados assuntos relacionados à AIDS. Além disso, o treinamento realizado há menos de dois anos pode ser aproveitado novamente, tirando a necessidade de ser feito um novo curso. 

Carga horária do treinamento – Item 5.4.7

A NR-5 atualizada determina que a carga horária de cada treinamento corresponda ao grau de riscos em que a companhia está enquadrada, diferente das disposições anteriores que estabeleciam a carga horária mínima de 20h. Para consultar a informação relativa à sua empresa, basta acessar a página do IBGE e realizar a busca utilizando o CNAE

  • 8 horas para empresas risco de nível 1; 
  • 12 horas para empresas de risco de nível 2; 
  • 16 horas para empresas de risco de nível 3; 
  • 20 horas para empresas de risco de nível 4. 

Os treinamentos poderão ser divididos na modalidade presencial e à distância, sendo obrigatória ao menos a realização de metade da carga horária em modalidade presencial, com exceção das empresas de risco nível 4, as quais deverão fazer ao menos 08 (oito) horas do curso em modalidade presencial. 

Estabilidade em contratos temporários 

Os funcionários contratados sob o regime temporário não têm mais direito à estabilidade no caso de seus contratos de trabalho terminarem nas datas previstas, o que difere do texto anterior que não faz menção à essa particularidade. Em contrapartida, a norma mantém a proibição de que membros da CIPA sejam desligados — exceto no caso de dispensa por justa causa.

Todas as alterações que a NR-5 traz sobre a CIPA demandam que sua companhia se reorganize para melhor atender à essas obrigações, pois o contrário poderá acarretar em fiscalizações e, no pior dos casos, aplicação de multas, e por isso recomendamos que você veja outras assuntos importantes para a gestão da sua empresa. 

  1. O que são normas regulamentadoras e qual sua importância?
  2. CIPA: o que é e como implantar em uma empresa?
  3. Nova NR-17: o que mudou em 2022 e merece maior atenção?

 

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