Estar atento às atualizações das Normas Regulamentadoras é um requisito mínimo para empresas que prezam pela segurança e visam o sucesso. Logo, o conteúdo de hoje traz as mudanças que ocorreram na Nova NR-17.

Afinal, em vigor desde janeiro de 2022, as alterações são importantes e estabelecem, por exemplo, um conceito mais amplo sobre a Ergonomia no Trabalho. 

Confira as próximas linhas deste artigo e entenda com detalhes o que está diferente!

Por que surgiu a Nova NR-17?

Antes de mais nada, precisamos destacar que a NR-17 se aplica a todas situações de trabalho que envolvam:

  • Levantamento, transporte e descarga de materiais;
  • Mobiliário dos postos de trabalho;
  • Trabalho com máquinas;
  • Equipamentos e ferramentas manuais;
  • Condições de conforto no ambiente de trabalho;
  • Organização do trabalho de modo geral.

De forma resumida, o texto da Nova NR-17 surgiu com a intenção de modernizar a ergonomia do trabalho, tornando-a essencial e obrigatória no gerenciamento de riscos ocupacionais.

Desde o começo deste ano, os riscos ergonômicos passaram a integrar o PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos —, que é obrigatório conforme a NR-1 (norma referente à Segurança e Medicina do Trabalho).

Vale ressaltar, que a NR-1 também foi atualizada e a partir do novo texto, ficando estabelecido que o PGR passa a substituir o PPRA — Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

AET — Análise Ergonômica do Trabalho: e agora?

A AET deverá ser elaborada sempre que for indicada a causa relacionada às condições de trabalho nos termos do documento. É imprescindível ainda, que a análise tenha como base o Programa de Gerenciamento de Riscos.

Em outras palavras, caso conste no inventário de riscos do PGR algum risco ergonômico, a AET não pode faltar!

De maneira mais detalhada, segundo o texto extraído da Nova NR-17, é preciso elaborar a AET sempre que:

 

  • “Observada a necessidade de uma avaliação mais profunda da situação;
  • Identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
  • Sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR-1;
  • Indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do PGR.”.

 

Como ficou a questão da Ergonomia?

Bem como foi citado, de acordo com a Nova NR-17, os resultados das avaliações ergonômicas preliminares devem integrar o inventário de riscos do PGR. 

Porém, além disso, o documento também deve conter os perigos identificados na AET, a partir da avaliação dos riscos.

Ademais, o PGR precisa contar com um plano de ação ergonômico, o qual deve apresentar medidas de prevenção, controle e adequações que atendam às análises ergonômicas e recomendações contidas na AET.

Detalhes sobre 3 principais mudanças da NR-17

Além dos pontos que já foram mencionados, a Norma Regulamentadora número 17 atualizou outras questões. Acompanhe mais detalhes sobre 3 dessas alterações: 

1. Inclusão da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP)

A Nova NR-17 adotou a necessidade da realização da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP). 

A medida está relacionada à prevenção de adoecimento no trabalho e tem o objetivo de identificar se a situação ergonômica da empresa é adequada a cada tipo de tarefa que cada colaborador desempenha.

2. Alternância entre trabalho sentado e em pé

Uma das mudanças mais relevantes trazidas pela Nova NR-17 diz respeito ao tipo de trabalho que deve ser priorizado nas empresas. 

Anteriormente, a recomendação era que as organizações realizassem adaptações que priorizassem o trabalho sentado. 

Todavia, agora a alternância precisa ser privilegiada. Ou seja, as empresas devem dar preferência ao trabalho que possibilite a alternância entre o trabalho sentado e em pé. 

3. Levantamento e transporte de cargas

Também foram adicionadas à Nova NR-17 alguns elementos referentes ao transporte e levantamento de cargas. Sendo obrigatório que se dê preferência a equipamentos, como carrinhos, que facilitem tais atividades.

A norma ainda evidencia a necessidade de determinar períodos de pausa e descanso, além de evitar movimentos que prejudiquem o trabalhador de alguma forma, como a rotação do tronco ou das articulações.

“Eu não sabia” não é desculpa!

Embora as principais mudanças contidas na Nova NR-17 tenham sido resumidas e esclarecidas através deste conteúdo, é sempre recomendado ler o documento original na íntegra.

Isso porque, toda atualização merece atenção e deve ser de conhecimento das empresas que se preocupam com a saúde e segurança do trabalho. Afinal de contas, é fundamental conhecer a legislação para atender às suas exigências.

Portanto, esteja de olho nas informações pertinentes ao sucesso da sua empresa, implemente o PGR e proteja seus colaboradores!