A partir da nova Instrução Normativa PRES INSS nº 128 de 28 de março de 2022, alguns procedimentos foram atualizados na análise de benefícios previdenciários. Teve origem assim, o novo modelo de PPP.
Diante das alterações realizadas nos regulamentos da legislação, é imprescindível, portanto, saber o que mudou e como ficam os processos agora. Até porque, a IN 133 também fez uma nova pequena atualização nas regras.
Então, se você quer evitar problemas administrativos e legais, confira este post na íntegra!
Você sabe o que é o PPP?
O PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário — é um documento de registro histórico laboral. Ou seja, o relatório possui informações sobre a empresa e o profissional, tais como descrição das atividades, riscos ambientais e etc.
Através deste documento é que o trabalhador solicita aposentadoria especial — ato de se aposentar mais cedo devido à atuação em espaços prejudiciais à saúde — ao INSS.
As empresas, obrigadas a fornecer o PPP aos colaboradores, usam os dados do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) para preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Isso porque, é o LTCAT que comprova se o profissional esteve ou não exposto a agentes nocivos. O responsável por assinar o laudo é o Engenheiro de Segurança do Trabalho ou o Médico do Trabalho.
Com a IN 128/2022 o que mudou no PPP?
Em geral, as mudanças no PPP foram sutis e tiveram como objetivo a adequação do documento à nova modalidade eletrônica, a qual será obrigatória a partir de 2023.
Basicamente, a alteração mais significativa diz respeito à exigência do nome e CPF do responsável pela assinatura do PPP. Antigamente, era preciso apenas o NIT (registro do INSS para trabalhadores que nunca tiveram carteira assinada).
Portanto, de acordo com o § 2º do artigo 281 da IN 128:
“Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
- 2º. Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento”.
Mas a IN 133 mudou o PPP de novo?
Sim, mudou! Porém, foi apenas um pequeno detalhe.
No dia 26 de maio de 2022, a IN 133 alterou o campo 18.1 da IN 128 para o “CPF do Representante Legal”. Em outras palavras, foi só um ajuste, um esclarecimento.
Logo, para compreender melhor a legislação previdenciária, o recomendado é ler a IN 128 e, em seguida, verificar também a mudança feita pela IN 133.
Quais dúvidas surgem sobre o PPP?
Embora algumas dúvidas ainda pairem em torno do novo modelo de PPP, separamos as 3 mais comuns.
Confira:
1. Onde o novo modelo de PPP pode ser encontrado?
Quem deseja baixar o novo formulário do PPP deve usar o link da IN 133.
2. O PPP é obrigatório para todo trabalhador?
O formulário PPP deve ser preenchido de forma individualizada por toda e qualquer empresa (inclusive MEI) através do evento S-2240 do eSocial. Isso precisa ser feito para 100% dos seus colaboradores a partir do dia 01 de janeiro de 2023.
Vale ressaltar que o PPP em 2022 ainda deve ser elaborado em papel e apenas para os funcionários expostos aos riscos previstos no regulamento da Previdência.
Para tanto, também devem ser usadas como base as informações constantes no evento S-2240 do eSocial
3. O PPP para períodos anteriores a 2021 é feito no modelo antigo?
Deve ser sempre utilizado o novo modelo de PPP para emissões a partir de março de 2022, ainda que o período trabalhado seja anterior ao terceiro mês deste ano.
A mudança é que com a entrada do PPP eletrônico em janeiro de 2023, o processo passará a ocorrer de maneira online.
Apesar da mudança parecer simples, ela pode causar grandes transtornos! Se o PPP for emitido apenas com o NIT, o documento estará incorreto e o pedido de reconhecimento de atividade especial pelo INSS será negado.
Portanto, é preciso estar sempre atento, acompanhando as atualizações da legislação.
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