De acordo com o Regulamento da Previdência Social, Decreto n° 3.048/1999, a nossa legislação prevê o direito à aposentadoria precoce a todos os trabalhadores que exercerem atividades envolvendo exposição a agentes nocivos à saúde.

A aposentadoria especial deve ser um direito resguardado ao trabalhador nessas condições, de forma que a empresa deve elaborar o LTCAT, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, para determinar a exposição dos colaboradores a esses agentes.

Mas a dúvida é: quais empresas precisam elaborar o LTCAT? Vamos responder a essa e outras perguntas frequentes a seguir.

 

Como funciona a aposentadoria especial?

O direito à aposentadoria especial foi estabelecido na década de 1960, sendo um benefício concedido aos trabalhadores que atuam em exposição a agentes nocivos à saúde. Para comprovar as condições de trabalho que dão o direito à aposentadoria especial, passou a ser exigida a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Este é um documento onde constam os riscos aos quais os trabalhadores de determinada empresa estão expostos, bem como o tempo de exposição a esses agentes.

Desde 2004, o PPP é o formulário aceito pelo INSS para comprovar a exposição a fatores nocivos à saúde. Acontece que, para elaborar o PPP, o documento citado como fonte de informações é o LTCAT.

Dessa forma, para elaborar o PPP é preciso, antes, elaborar o LTCAT. Até então, eram obrigadas a elaborar o LTCAT as empresas nas quais houvesse riscos à saúde, agentes nocivos ou semelhantes.

Esses agentes nocivos são físicos, biológicos, químicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde.

 

O que é o LTCAT?

O LTCAT é um laudo onde constam informações que avaliam as condições ambientais de trabalho, concluindo se a exposição do trabalhador aos agentes presentes caracteriza atividade especial, dando direito à aposentadoria especial.

A grosso modo, pode-se dizer que o LTCAT é a fonte de informações utilizada no preenchimento do PPP. Dessa forma, empresas que não eram obrigadas a preencher o PPP, também não precisavam elaborar o LTCAT.

Contudo, nos dias atuais, isso mudou. A mesma Instrução Normativa que prevê o preenchimento do PPP, dispõe em seu § 1° que, a partir da implantação do PPP por meio digital (eSocial), todos os segurados pelo INSS devem apresentar o PPP.

Isso significa que todas as empresas precisam elaborar o LTCAT, se tiverem em sua força de trabalho funcionários devidamente registrados. Independentemente da presença de risco ou de agentes nocivos à saúde, os empregadores devem se atentar ao preenchimento do PPP para fins de adequação à nova legislação.

Mesmo que as atividades exercidas não ofereçam risco algum, é necessário apresentar o PPP para comprovar isso, dispensando os empregados da aposentadoria especial, além de outras obrigações especiais de acordo com estas atividades.

Por conta dessa mudança, agora, todas as empresas precisam elaborar o LTCAT para que ele possa servir de base na elaboração do PPP. 

 

O LTCAT pode ser substituído por algum outro documento?

Além de quais empresas precisam elaborar o LTCAT, outra dúvida recorrente é se ele pode ser substituído por algum outro documento, como o PPRA – Programa de Prevenção a Riscos Ambientais.

Enquanto o regulamento da Previdência Social lista apenas o LTCAT como documento que pode servir de fonte de informações para elaborar o PPP, a IN n° 77/2015 do INSS lista alguns outros documentos, como o PPRA, o PGR, o PCMAT e o PCMSO.

Entretanto, para que possam servir de base de informações na elaboração do PPP, esses documentos devem trazer as seguintes informações:

  • I – se individual ou coletivo;
  • II – identificação da empresa;
  • III – identificação do setor e da função;
  • IV – descrição da atividade;
  • V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
  • VI – localização das possíveis fontes geradoras;
  • VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
  • VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
  • IX – descrição das medidas de controle existentes;
  • X – conclusão do LTCAT;
  • XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
  • XII – data da realização da avaliação ambiental. (Art. 262, IN nº 77/2015)

 

O que ocorre é que, dificilmente, algum outro documento fora o LTCAT tratá todas estas informações em um só lugar. Por isso, a grande maioria das empresas precisa elaborar o LTCAT para servir de base ao PPP.

Além disso, de acordo com a hierarquia legislativa, um Decreto tem força maior do que uma Instrução Normativa. Assim sendo, prevalece o Decreto 3.048/1999 que lista o LTCAT como documento que origina o PPP.

 

Quem pode elaborar o LTCAT para minha empresa?

Na elaboração do LTCAT, são exigidas diversas informações técnicas, de conhecimento dos gestores, além de informações específicas referentes a higiene e à presença de riscos.

Por ser um laudo de cunho técnico, a elaboração deve ser realizada somente por profissionais capacitados em Segurança do Trabalho ou áreas relacionadas, para garantir a precisão das informações.

Se você não tem em sua equipe profissionais capacitados para elaborar o LTCAT, conte com a Clinimed Joinville. Dispomos dos mais preparados profissionais para auxiliar todas as empresas que precisam elaborar o LTCAT, entre muitos outros documentos.

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